O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) terá que expedir todas as
resoluções com as instruções para as eleições municipais deste
ano até o dia de hoje, 5 de março. A maioria das resoluções
foi aprovada no ano passado, mas ainda faltava, pelo menos,
uma cuja minuta já foi divulgada no portal do TSE na Internet.
resoluções com as instruções para as eleições municipais deste
ano até o dia de hoje, 5 de março. A maioria das resoluções
foi aprovada no ano passado, mas ainda faltava, pelo menos,
uma cuja minuta já foi divulgada no portal do TSE na Internet.
Para as eleições de 2010 o TSE baixou 18 resoluções, mas este
ano a quantidade deve ser menor, tendo em vista que já foram
aprovadas 11. O relator das resoluções para as eleições deste ano,
ministro Arnaldo Versiani, promoveu algumas alterações em
relação às instruções editadas para eleições anteriores, ora
condensando em apenas uma resolução assuntos tratados
separadamente, ora separando questões tratadas antes em
uma única resolução.
ano a quantidade deve ser menor, tendo em vista que já foram
aprovadas 11. O relator das resoluções para as eleições deste ano,
ministro Arnaldo Versiani, promoveu algumas alterações em
relação às instruções editadas para eleições anteriores, ora
condensando em apenas uma resolução assuntos tratados
separadamente, ora separando questões tratadas antes em
uma única resolução.
Este é o caso, por exemplo, da questão da propaganda.
A resolução nº 23.370, aprovada no dia 13 de dezembro
de 2011, dispõe sobre a propaganda eleitoral e as
condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.
A última minuta apreciada pelo pleno do Tribunal Superior
Eleitoral trata da geração de mídia, ou seja, faz uma
abordagem específica sobre a propaganda gratuita,
tratando de questões como a transmissão, escolha das
emissoras responsáveis pela transmissão, competência
e atos preparatórios para a geração da propaganda eleitora
l nos municípios, entrega das mídias e da geração da
propaganda e, propaganda no segundo turno.
A resolução nº 23.370, aprovada no dia 13 de dezembro
de 2011, dispõe sobre a propaganda eleitoral e as
condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.
A última minuta apreciada pelo pleno do Tribunal Superior
Eleitoral trata da geração de mídia, ou seja, faz uma
abordagem específica sobre a propaganda gratuita,
tratando de questões como a transmissão, escolha das
emissoras responsáveis pela transmissão, competência
e atos preparatórios para a geração da propaganda eleitora
l nos municípios, entrega das mídias e da geração da
propaganda e, propaganda no segundo turno.
Veiculação
A resolução que trata da geração de mídia sugere, em
seu artigo primeiro, que "nos Municípios em que não haja
emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá
aos partidos políticos e/ou coligações participantes
do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita
nas localidades aptas à realização de segundo turno
de eleições e nas quais seja operacionalmente viável
realizar a retransmissão (no Ceará, segundo turno só
poderá acontecer em Fortaleza" .
seu artigo primeiro, que "nos Municípios em que não haja
emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá
aos partidos políticos e/ou coligações participantes
do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita
nas localidades aptas à realização de segundo turno
de eleições e nas quais seja operacionalmente viável
realizar a retransmissão (no Ceará, segundo turno só
poderá acontecer em Fortaleza" .
"Os sinais de transmissão ou retransmissão que atinjam
Município diverso daqueles no qual são gerados não
serão bloqueados". A minuta de resolução da geração
de mídia, tem 22 artigos e nas disposições finais lembra
que as emissoras de rádio e de televisão são obrigadas
a transmitir a propaganda gratuita.
Município diverso daqueles no qual são gerados não
serão bloqueados". A minuta de resolução da geração
de mídia, tem 22 artigos e nas disposições finais lembra
que as emissoras de rádio e de televisão são obrigadas
a transmitir a propaganda gratuita.
O artigo 20, por exemplo, estabelece o seguinte: "Art. 20.
As emissoras de rádio e de televisão que sejam
obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não
poderão deixar de fazê-lo sob a alegação de desconhecerem
as informações relativas à captação do sinal e à transmissão
da propaganda eleitoral", explicita o documento.
As emissoras de rádio e de televisão que sejam
obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não
poderão deixar de fazê-lo sob a alegação de desconhecerem
as informações relativas à captação do sinal e à transmissão
da propaganda eleitoral", explicita o documento.
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